Resposta rápida: quando o paciente é menor, quem consente é o responsável legal (pais/representante) — e, conforme a idade e maturidade, colhe-se também o assentimento do próprio menor. Para o adulto incapaz, consente o representante legal (curador) ou familiar próximo. Em urgência com risco iminente, o atendimento não pode ser recusado por falta de assinatura — o médico age e registra. Errar nesse ponto (colher assinatura de quem não pode consentir) fragiliza o documento.
É um dos pontos mais delicados do consentimento — e um erro aqui compromete o valor de todo o TCLE.
O consentimento é exercido pelos pais ou responsável legal. A partir de certa idade e maturidade, respeita-se a autonomia crescente do adolescente colhendo também o seu assentimento — a concordância dele, em linguagem adequada. O assentimento não substitui o consentimento do responsável; complementa.
Consente o representante legal (curador) ou, conforme o caso, familiar próximo. A incapacidade deve ser considerada com cuidado — nem toda limitação retira a capacidade de decidir sobre o próprio corpo.
Base: a capacidade civil e a representação estão no Código Civil; a proteção do menor, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); o dever de atender urgência, no Código de Ética Médica. Situações de guarda e divergência entre pais podem exigir orientação jurídica.
Havendo risco iminente e ausência de quem consinta, o médico não pode recusar o atendimento — age para preservar a vida e a saúde e registra detalhadamente a circunstância no prontuário.
Consentimento colhido de quem não podia consentir é como não ter consentimento. Acertar quem assina — e registrar o assentimento do menor quando cabível — é o que dá força ao TCLE nesses casos.
Este artigo faz parte do nosso guia sobre TCLE. Para a visão completa, veja o guia do Termo de Consentimento (TCLE) que protege o profissional.
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